Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção IV - Da Aplicação das Sanções
Art. 58
- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Comentários do Artigo 58
Casuística2
STF-SVI Caput - Súmula Vinculante 9/STF. Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Recepção pela CF/1988. (JuruaDoc. 200.3200.2301.0107)
STJ Caput - Execução penal. Falta grave do apenado. Perda dos dias remidos. Limite temporal. Inaplicabilidade. Súmula Vinculante 9/STF. (JuruaDoc. 200.3200.2288.4229)
Notas de Doutrina2
RDD e sua natureza jurídica (JuruaDoc. 190.5220.5868.7601)
A inconstitucionalidade do RDD (JuruaDoc. 190.5220.5123.8386)
César Dario Mariano da Silva
58.1. Tempo de duração (JuruaDoc. 193.2535.5001.5200)