Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção VI - Da Assistência Social
Art. 23
- Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Comentários do Artigo 23
Casuística1
STJ VII - Execução penal. Remoção do preso para estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3180.1705.8987)
Notas de Doutrina1
caput - A importância do assistente social (JuruaDoc. 193.2104.5000.6600)
César Dario Mariano da Silva
23.1 Incumbência do serviço de assistência social (JuruaDoc. 193.2535.5000.5600)