Título VII - Dos Incidentes de Execução
Capítulo III - Da Anistia e do Indulto
Art. 193
- Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
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Notas de Doutrina1
A dificuldade de controle das indulgências do Presidente da República (JuruaDoc. 190.6120.4621.8572)
César Dario Mariano da Silva
193.1 Indulto. Conceito e requisitos (JuruaDoc. 193.2535.5004.1800)
193.2 Procedimento (JuruaDoc. 193.2535.5004.1900)
193.3 Vedação para crimes hediondos e equiparados (JuruaDoc. 193.2535.5004.2000)
193.4 Indulto e falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5004.2100)
193.5 Indulto em medida de segurança (JuruaDoc. 193.2535.5004.2200)
193.6 Indulto da pena de multa (JuruaDoc. 193.2535.5004.2300)
193.7 Indulto humanitário (JuruaDoc. 193.2535.5004.2400)