Título VII - Dos Incidentes de Execução
Capítulo III - Da Anistia e do Indulto
Art. 190
- O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Comentários do Artigo 190
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
190.1 Diligências e parecer (JuruaDoc. 193.2535.5004.1500)