Título VII - Dos Incidentes de Execução
Capítulo I - Das Conversões
Art. 182
- (Revogado pela Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 3º).
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.]
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