Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo IV - Da Pena de Multa
Art. 170
- Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). [[Lei 7.210/1984, art. 168.]]
§ 1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
Comentários do Artigo 170
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
170.1 Multa cumulada com privação de liberdade (JuruaDoc. 193.2535.5003.7600)