Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo IV - Da Pena de Multa
Art. 168
- O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do CP, art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Comentários do Artigo 168
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
168.1 Desconto no vencimento ou salário do condenado (JuruaDoc. 193.2535.5003.7400)