Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo IV - Da Pena de Multa
Art. 169
- Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. [[Lei 7.210/1984, art. 164.]]
§ 1º - O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º - Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Comentários do Artigo 169
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Pena de multa. Reexame de prova. Óbice na Sumula 7/STJ. Parcelamento. Competência do Juízo da execução. (JuruaDoc. 193.2102.9003.0900)
César Dario Mariano da Silva
169.1 Parcelamento da multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.7500)