Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo IV - Da Pena de Multa
Art. 166
- Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 164.]]
Comentários do Artigo 166
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
166.1 Penhora de outros bens (JuruaDoc. 193.2535.5003.7200)