Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção III - Da Limitação de Fim de Semana
Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (Ir para)
Art. 151- Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Comentários do Artigo 151
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
151.1 Limitação de fim de semana (JuruaDoc. 193.2535.5003.3100)