Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção III - Da Limitação de Fim de Semana
Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA(Ir para)
Art. 151- Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Comentários do Artigo 151
Autor(es)1
Casuística3
STJ Caput - Execução Penal. Limitação de final de semana. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Cumprimento em presídio. Constrangimento ilegal. Configuração (JuruaDoc. 193.2102.9002.8600)
STJ Execução Penal. Pena restritiva de direitos. Medida mais adequada. Limitação de final de semana. Discricionariedade do juiz (JuruaDoc. 193.2102.9002.8500)
César Dario Mariano da Silva
151.1 Limitação de fim de semana (JuruaDoc. 193.2535.5003.3100)