Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo II - Das Penas Restritivas de Direitos
Seção II - Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 150
- A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
Comentários do Artigo 150
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
150.1 Fiscalização (JuruaDoc. 193.2535.5003.3000)