Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 143
- A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Comentários do Artigo 143
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Livramento condicional. Revogação. Oitiva prévia. Inviabilidade. (JuruaDoc. 193.2102.9002.6100)
César Dario Mariano da Silva
143.1 Iniciativa para a revogação do livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.1400)