Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção II - Da Saída Temporária
Art. 125
- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único - A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Comentários do Artigo 125
Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Saída temporária. Autorização do juízo. Calendário anual. Ato judicial único. Possibilidade. Regras. Recurso repetitivo (JuruaDoc. 190.5170.7761.9103)
Notas de Doutrina1
Revogação da saída temporária (JuruaDoc. 190.6250.5980.8948)
César Dario Mariano da Silva
125.1 Revogação do benefício (JuruaDoc. 193.2535.5002.8500)
125.2 Recuperação do direito (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5002.8600)