Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção II - Da Saída Temporária
Subseção II - DA SAÍDA TEMPORÁRIA(Ir para)
Art. 122- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Comentários do Artigo 122
Casuística10
STJ Caput - Execução penal. Apenado em regime semiaberto. Ausência de vagas em estabelecimento prisional. Concessão de prisão domiciliar. Saída temporária. Cabimento. (JuruaDoc. 200.1290.4247.3714)
STJ Execução penal. Saída temporária. Autorização do juízo. Calendário anual. Ato judicial único. Possibilidade. Regras. Recurso repetitivo (JuruaDoc. 190.5170.7763.4936)
STJ Progressão de regime. Indeferimento. Peculiaridades do caso concreto. Fatos ocorridos durante a execução penal. (JuruaDoc. 193.2102.9002.0300)
STJ I - Execução penal. Saída temporária. Visita ao lar. Evasão. Revogação do benefício. Finalização do PAD. Dispensa. (JuruaDoc. 193.2102.9002.0200)
STJ Execução penal. Regime fechado. Pedido de saída temporária. Visita à família. Requisito temporal. Base. Total da pena imposta (JuruaDoc. 193.2102.9002.0500)
STJ III - Execução penal. Saída temporária. Conselheiro religioso. Retorno ao convívio social. (JuruaDoc. 193.2102.9002.0400)
Notas de Doutrina3
caput - Fundamento do instituto da saída temporária (JuruaDoc. 190.6111.2450.3852)
Diferença entre saída temporária e permissão de saída (JuruaDoc. 193.2104.5001.5000)
O caráter humanitário da saída temporária (JuruaDoc. 193.2104.5001.5100)
César Dario Mariano Da Silva
122.1 Saída temporária (JuruaDoc. 193.2535.5002.8200)