Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção II - Da Saída Temporária
Subseção II - DA SAÍDA TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 122- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Comentários do Artigo 122
Casuística0
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Notas de Doutrina3
caput - Fundamento do instituto da saída temporária (JuruaDoc. 190.6111.2450.3852)
Diferença entre saída temporária e permissão de saída (JuruaDoc. 193.2104.5001.5000)
O caráter humanitário da saída temporária (JuruaDoc. 193.2104.5001.5100)
César Dario Mariano Da Silva
122.1 Saída temporária (JuruaDoc. 193.2535.5002.8200)