Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - Disposições Gerais
Art. 106
- A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º - A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do artigo 84, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 84.]]
Comentários do Artigo 106
Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Preso provisório. Determinação legal de identificação pelo nome. Existência de outros documentos que possibilitam a identificação. (JuruaDoc. 193.2102.9001.2400)
STJ IV - Execução penal. Condição pessoal do condenado. Reincidência. Consideração pelo juízo da execução. Legalidade. (JuruaDoc. 200.2060.5493.9762)
César Dario Mariano da Silva
106.1 Requisitos da guia de recolhimento (JuruaDoc. 193.2535.5002.4600)