Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 101
- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Comentários do Artigo 101
Autor(es)1
César Dario Mariano da Silva
101.1 Tratamento ambulatorial (JuruaDoc. 193.2535.5002.3900)