Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo I - Das Situações Especiais
Seção VI - Do Comissionado
Seção VI - DO COMISSIONADO(Ir para)
Art. 93- Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.
Parágrafo único - O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.
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