Título III - Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
Capítulo I - Dos Direitos
Seção II - Da Remuneração
Seção II - DA REMUNERAçãO(Ir para)
Art. 53- A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais.
I - na ativa:
a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) indenizações na inatividade.
Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.]
Comentários do Artigo 53