Título I - Generalidades
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 5º
- A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Comentários do Artigo 5º