Título II - Das Obrigações e dos Deveres Militares
Capítulo III - Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
Seção III - Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Seção III - DAS CONTRAVENçõES OU TRANSGRESSõES DISCIPLINARES(Ir para)
Art. 47- Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º - À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
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