Título II - Das Obrigações e dos Deveres Militares
Capítulo II - Dos Deveres Militares
Seção III - Do Comando e da Subordinação
Art. 40
- Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único - Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
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