Título II - Das Obrigações e dos Deveres Militares
Capítulo I - Das Obrigações Militares
Seção II - Da Ética Militar
Art. 30
- Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
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