Título I - Generalidades
Capítulo IV - Do Cargo e da Função Militares
Art. 26
- As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em [Quadro de Efetivo], [Quadro de Organização], [Tabela de Lotação] ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Capítulo para cargo militar.
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