Título V - Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 159
- O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 01/01/1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei 5.774, de 23/12/1971.
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