Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo VI - Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Capítulo VI - DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIçO(Ir para)
Art. 146- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º - São recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito;
b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;
c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) as dispensas de serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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