Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo IV - Do Tempo de Serviço
Art. 140
- Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
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