Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção X - Do Falecimento e do Extravio
Seção X - DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO(Ir para)
Art. 129- O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
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