Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção VIII - Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 126
- É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
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