Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção VI - Do Licenciamento
Seção VI - DO LICENCIAMENTO(Ir para)
Art. 121- O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º - No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) (revogada);
b) (revogada);
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.]
§ 1º-A - No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-B - A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D - O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.
§ 3º - O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei.
§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
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