Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção V - Da Perda do Posto e da Patente
Art. 119
- O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
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