Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção V - Da Perda do Posto e da Patente
Seção V - DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE(Ir para)
Art. 118- O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único - O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
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