Título IV - Das Disposições Diversas
Capítulo II - Da Exclusão do Serviço Ativo
Seção III - Da Reforma
Art. 110
- O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente, para Guarda Marinha, Aspirante a Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo Tenente, para Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento; e
c) o de Terceiro Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
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