Capítulo I - Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Capítulo I - DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURíSTICO (Ir para)
Art. 1º- Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II - as reservas e estações ecológicas;
III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Comentários do Artigo 1º