Art. 1º
- A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:
a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;
b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;
c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;
d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.
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