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- A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei 6.147, de 29/11/74;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do art. 1º da Lei 6.205, de 29/04/75; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
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