Capítulo XXVI - Disposições Transitórias
Art. 299
- Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos da Lei 4.131, de 03/12/1962, e da Lei 4.390, de 29/08/1964.
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