Capítulo XXIII - Sociedades em Comandita por Ações
Art. 281
- A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único - A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras [Comandita por Ações], por extenso ou abreviadamente.
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