Capítulo XXIII - Sociedades em Comandita por Ações
Capítulo XXIII - SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)
Art. 280- A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
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