Capítulo XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Seção VI - Alienação de Controle
Seção VI - ALIENAÇÃO DE CONTROLE(Ir para)
- Divulgação
- (Revogado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 6º).
§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta pública para aquisição de ações.
§ 2º - Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia aberta.]
Comentários do Artigo 254