Capítulo XVIII - Transformação, incorporação, fusão e cisão
Seção II - Incorporação, Fusão e Cisão
- Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
- Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.
§ 1º - A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º - Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º - Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Comentários do Artigo 232