Capítulo XVIII - Transformação, incorporação, fusão e cisão
Seção II - Incorporação, Fusão e Cisão
- Direito de Retirada
- Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]
Parágrafo único - O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.] [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]
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