Capítulo XVI - Lucro, reservas e dividendos
Seção II - Reservas e Retenção de Lucros
- Reserva de Capital
- As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (art. 189, parágrafo único); [[Lei 6.404/1976, art. 189.]]
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (art. 17, § 5º). [[Lei 6.404/1976, art. 17.]]
Parágrafo único - A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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