Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33
- (Revogado pela Lei 9.873, de 23/11/1999, 8º. Conversão da Medida Provisória 1.859-17/1999).
§ 1º - Aplica- se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º - A prescrição interrompe- se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar- se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando- se o mesmo em relação ao acusado revel.]
Comentários do Artigo 33