Título I - Disposições Preliminares
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei 5.991, de 17/12/1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Comentários do Artigo 1º