Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo V - Da Habilitação para o Casamento
Art. 69
- Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).
§ 2º - O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.
§ 1º - Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º - Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.]
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Notas de Doutrina1
Caput - Dispensa da publicação do edital de proclamas. (JuruaDoc. 200.5150.5769.6655)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Dispensa de proclamas na formação do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2557.5120)
§ 1º - Dispensa de proclamas em caso de crime «contra os costumes», hoje «crimes contra a dignidade sexual», na formação do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2635.3363)
Casamento para evitar condenação criminal ou em caso de gravidez. (JuruaDoc. 200.4150.2528.0452)
§ 2º - Rito para a dispensa de proclamas no processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2783.9264)