Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 35
- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Comentários do Artigo 35
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina3
Erros, omissões e obscuridades e a retificação imediata dos assentos. (JuruaDoc. 200.7140.8865.0596)
Princípio da forma no Registro de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.8040.8199.8109)
Caput - Requisitos da escrituração em livros previamente encadernados e o procedimento em caso de erros nas anotações. (JuruaDoc. 200.7140.8329.3549)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Ordem cronológica dos registros lançados nos livros de registros. (JuruaDoc. 200.4150.2684.3522)
Abreviaturas no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2963.3657)
Abreviações no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2143.9977)
Algarismos no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2947.3654)
Emendas, entrelinhas, corrigendas no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2561.2614)
Rasura no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2841.8615)
Termo ou número de ordem no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2924.8481)