Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XI - Do Registro Torrens
Art. 283
- O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
Comentários do Artigo 283
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
A notificação das pessoas indicadas como interessadas na instituição do Registro Torrens. (JuruaDoc. 200.6120.4741.9190)