Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XI - Do Registro Torrens
Art. 279
- O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Comentários do Artigo 279
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Registro Torrens somente de imóveis desonerados, ou com concordância do credor. (JuruaDoc. 200.6120.4668.6923)