Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo X - Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 273
- Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Comentários do Artigo 273
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Proposta de remição, pelo segundo – ou detentor de grau mais elevado – credores hipotecários, quando já há processo de execução de autoria do primeiro credor hipotecário. (JuruaDoc. 200.6120.4193.5691)
E se, em vez de arrematante, houver adjudicação do imóvel hipotecado pelo primeiro credor hipotecário? (JuruaDoc. 200.6120.4980.6707)