Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo X - Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art. 272
- Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
Comentários do Artigo 272
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Procedimento judicial se o devedor hipotecário, citado, quitar o valor da hipoteca em processo remição pelo segundo – ou detentor de grau mais elevado – credores hipotecários. (JuruaDoc. 200.6120.4626.5717)